DICIONÁRIO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
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Abandono
: 1 - Ação ou efeito de abandonar. 2 - Ato de renúncia ao direito de propriedade sobre determinado bem. 3 - Negligência, rejeição. 4 - Ato de cessar relação jurídica por iniciativa unilateral e voluntária do titular do direito, como renúncia ou desistência.
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Abandono Alfandegário
: Ato feito pelo dono da mercadoria importada, geralmente encoberto pelo anonimato ou pela falsa identidade, a fim de se livra de obrigações sobrevindas da não legalização.
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Abatimento
: 1 - "Strictu sensu", é a diminuição da base de cálculo dos impostos. 2 - "Lato sensu", é uma diminuição, um desconto. 3 - Redução ou desconto no preço, em razão do uso comercial ou de convenção entre as partes."
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Absorção
: Fenômeno fiscal caracterizado pela influência exercida de vários tributos (impostos) ou de uma série de tributos.
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Abuso de Poder Econômico
: Crime contra a econômica, efetivando-se quando para monopolizar o mercado, elimina-se a concorrência com o objetivo de obter lucros arbitrários e excessivos.
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Acabamento
: Benefício ou aperfeiçoamento operado na coisa visando completar ou melhorar seu aspecto.
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Ação
: 1 - Cota ou capital de uma pessoa numa sociedade mercantil. 2 - Faculdade de pleitear ao Poder Judiciário visando proteção contra violação de Direito garantido por lei. 2 - Direito subjetivo público que obriga ao Estado o dever de efetuar a prestação jurisdicional tendente a tutelar o direito violado ou ameaçado, restaurando, assim, a ordem jurídica.
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Ação Anulatória
: Ação pelo qual o sujeito passivo tributário ou o contribuinte pode pedir a anulação de decisão administrativa, inclusive lançamento indevido de tributo.
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Ação Anulatória de Débito Fiscal
: Ação de rito ordinário que propõem: a) Invalidar cobrança de tributo constante em auto de infração ou notificação de lançamento. b) Obter restituição de tributo que lhe foi denegada, provando ter havido pagamento indevido.
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Ação Cautelar Fiscal
: Ato no qual a Fazenda Pública visa obter medida liminar declaratória de impenhorabilidade de bens do contribuinte com débito devidamente constituído.
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Ação Cautelar Incidental
: Medida cautelar que visa decidir de forma provisória uma situação controvertida.
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Ação Cautelar Inominada
: Medida cautelar que visa decidir de forma provisória uma situação controvertida.
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Ação Civil Pública
: É o instrumento processual, utilizado pelo Ministério Público ou outros legitimados ativos, destinado a proteger uma série de valores como o patrimônio público e social, o consumidor, ou quaisquer interesses difusos e coletivos.
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Ação de Consignação em Pagamento
: É o procedimento especial de pagamento, que o contribuinte realiza ao Fisco, caso este recuse o recebimento do crédito.
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Ação de Execução Fiscal
: É aquela que possibilita a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) promover a execução da dívida ativa do contribuinte inadimplente de forma líquida e certa nele consignada.
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Ação de Inconstitucionalidade
: Mecanismo de controle cuja finalidade é deter ato lesivo a direitos assegurados por preceito constitucional.
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Ação de Inconstitucionalidade por Omissão
: Mecanismo de controle da compatibilidade das leis ou atos normativos ao Texto Constitucional.
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Ação de Repetição de Indébito
: Mecanismo que visa a restituição de tributo pago indevidamente, por inexistir causa necessária que legitimasse a sua cobrança ou no caso de pagamento com valor superior ao valor devido.
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Ação Declaratória de Constitucionalidade
: Mecanismo que visa declaração em tese da conformidade de determinada norma com o Texto Constitucional.
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Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo
: Mecanismo que visa esclarecer a existência obrigacional ou não de determinado tributo.
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Ação Fiscal
: É o mecanismo utilizado pelos agentes da Fazenda Pública, visando ao comprimento da legislação tributária.
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Ação Rescisória
: Remédio que visa invalidar uma decisão de mérito.
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Acumulação
: Ato de amontoar simultaneamente em si mais de um direito ou de uma função.
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Adicional do Imposto Sobre a Renda Estadual
: Tributo de competência Estadual e Distrital, extinto em 1995 por ser considerado inconstitucional.
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Adjudicação
: Ato de transferência da propriedade de bens penhorados para o credor exeqüente.
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Administração Tributária
: Complexo de órgãos e agentes públicos que cuidam da atividade administrativa responsável pelo lançamento e fiscalização de tributos bem como, pela orientação aos contribuintes.
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Adquirente
: Pessoa que adquire a titularidade de um direito ou um bem.
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Aduana
: 1 - Alfândega. 2 - Tributo pago em razão de importação ou exportação de mercadorias.
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Affidavit
: Expressão inglesa, utilizada por estrangeiro para declarar de forma juramentada sua residência fora do território nacional, com o objetivo de obter isenção dos tributos a títulos de dívida externa.
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Ágio
: 1 - Diferença entre o valor real da moeda e o valor nominal. 2 - Lucro ou diferença obtida em operação cambial. 3 - Taxa de juros cobrada em empréstimos feitos por particulares ou bancos.
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Agravo de Instrumento
: Recurso utilizado para contrariar decisão interlocutória.
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Agravo Regimental
: Recurso utilizado para contrariar despacho lavrado pelo presidente do tribunal, pelo presidente de turma ou relator que vier a causar gravame ao direito do litigante.
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Agravo Retido
: Espécie de agravo de instrumento cuja finalidade é opor-se a decisão interlocutória, independentemente de preparo.
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Agricultura
: 1 - Lavoura. 2 - Arte de cultivar os campos cultivo da terra. 3 - Conhecimento de técnicas e práticas usadas pelo agricultor para transformar o solo com o objetivo de produzir vegetais, frutas, hortaliças e afins úteis ao homem.
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Ajuste
: Concordância de vontades entre autoridades fiscais para determinar objetivos de execução do sistema tributário ou da administração tributária.
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ALALC
: Sigla da Associação Latino-Americana de Livre Comércio que objetiva a criação de um mercado comum na América do Sul.
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Alfândega
: 1 - Repartição pública onde é realizado o trabalho de fiscalização e arrecadação dos tributos provenientes da importação e exportação de mercadorias. 2 - Local de armazenamento de mercadorias para pesagem, medição, classificação, cálculo e pagamento dos direitos aduaneiros.
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Alienação
: Transmissão gratuita ou onerosa, voluntária ou legal de bens ou de um direito a outrem.
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Alíquota
: Termo utilizado pela lei para designar a relação percentual a ser aplicado entre o valor do imposto e o valor do tributo.
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Ambulante
: Vendedor sem estabelecimento fixo, que vai a vários lugares com o objetivo de oferecer suas mercadorias para venda.
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Amortização
: 1 - Modo de extinção gradual de uma dívida, realizando pagamentos parcelados em datas pré-determinadas. 2 - Forma de dedução, objetivando a tributação pelo líquido efetivo do contribuinte do imposto de renda.
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Ampla Defesa
: Dispositivo assegurado pela Constituição, onde é garantido ao acusado ser ouvido antes que lhe seja imputada qualquer acusação, admitindo-se o contraditório, ou seja, dando possibilidade a produção de provas.
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Analogia
: Processo de interpretação consistente da aplicação da lei em um caso semelhante onde haja ausência de disposição explícita a uma dada situação em exame.
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Anatocismo
: Cobrança de juro sobre juro vencido e não pago que será incorporado ao capital inicial e este aumentado, passa a vencer novos juros e assim sucessivamente.
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Anistia
: Medida extintiva da punibilidade do agente de crime político ou comum, sem obstar a ação civil de reparação de dano.
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Anterioridade
: Princípio constitucional tributário que obriga a inclusão, no orçamento anual, de todas as receitas, bastando que a lei tenha vigência no tempo que anteceder ao exercício financeiro em que se dará a cobrança das exigências fiscais criadas ou aumentadas.
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Antijurídico
: Tudo aquilo que se faz contrário a norma jurídica.
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Anualidade
: Pré-requisito que autoriza a cobrança de tributos constantes do orçamento.
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Apelação
: Recurso apresentado ao juiz ou tribunal de estância superior cuja finalidade é a reforma total ou parcial da sentença de primeiro grau.
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Aplicação da Legislação Tributária
: Ato de interpretação da norma tributária, adequando-a a um caso concreto, objetivando a criação da norma individual.
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Aplicação da Lei
: Ato de interpretação da norma, adequando-a a um caso concreto, objetivando criar norma individual.
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Apólice
: Titulo de crédito nominativo escrito, que possibilitam ao seu portador a sua transferência.
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Apólice da Dívida Pública
: Título que representa a dívida pública interna da União e dos Estados.
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Aposentadoria
: Direito que o empregado adquire após determinado tempo de serviço, velhice, invalidez ou incapacidade, para ficar em inatividade recebendo uma mensalidade.
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Apreensão de Mercadorias
: Ato da Fazenda Pública em apreender bens irregulares pertencentes a particular.
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Apropriação Indébita
: Crime, onde o sujeito ativo abusa da confiança do sujeito passivo, convertendo dolosamente a coisa móvel alheia de que tenha guarda, posse ou detenção para qualquer fim, em coisa própria.
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Arbitramento
: Meio de medição da base de cálculo do tributo para determinar o valor tributável do mesmo.
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Armazéns Gerais
: Estabelecimento para a guarda e conservação de mercadorias, até que lhe seja dada uma destinação, mediante a emissão do conhecimento de depósito e do warrant"."
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Armazéns Gerais Alfandegados
: Estabelecimentos autorizados a armazenar, ensilar e frigorificar, desde que atendidos os requisitos legais.
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Arrecadação
: É o processo de recolhimento dos tributos aos cofres públicos.
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Arrematação
: Ato de vender os bens penhorados em hasta pública.
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Arrendamento Mercantil
: Contrato onde uma instituição financeira adquire para uma pessoa jurídica determinado bem, arrendando-o por tempo determinado, possibilitando ao arrendatário optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem, mediante o pagamento do restante do valor deduzido das prestações pagas. Também conhecido como Leasing.
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Arrolamento
: Processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades.
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Arrolamento de Bens
: Processo de enumeração dos bens do contribuinte em caso de lavratura de auto de infração por parte da auditoria de Receita Federal, sempre que o crédito tributário for superior a trinta por cento do patrimônio do autuado.
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Arthashastra
: O mais antigo tratado de ciência das finanças escrito em sânscrito a mais de dois mil anos pelo pensador hindu Kautylia.
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Atacadista
: Comerciante que opera como intermediário entre a produção e o comércio varejista.
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Atenuante
: Circunstância prevista em lei que possibilita a redução do grau de responsabilidade no ato infracionário.
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Atividade Econômica
: Conjunto de ações de produção, consumo e circulação de riquezas.
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Atividade Financeira
: Conjunto de ações realizadas pelo Estado objetivando arrecadar dinheiro, junto ao povo e as empresas para possibilitar a realização de suas atividades como entidade de Direito Público.
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Atividade Técnica
: Complexo de ações realizados por pessoas físicas ou jurídicas que detenham conhecimentos especializados.
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Atividade Vinculada Tributária
: Conjunto de atos realizados obrigatoriamente, por força de lei, obedecendo ao princípio da legalidade. Previsto no Art. 3º do CTN.
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Atividades Ilícitas
: Todo ato que contrarie a norma jurídica ou aos atos considerados morais pela sociedade, tais como contravenções ou crime, que acabam gerando dano a outrem.
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Ativo
: Totalidade dos bens e direitos da pessoa natural ou jurídica que representam o seu patrimônio.
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Ativo Circulante
: São todos os bens e direitos que podem, de imediato, serem convertidos em dinheiro.
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Ativo Diferido
: São as contas relativas às aplicações de recursos em despesas que contribuem para a formação do resultado de mais de um exercício social.
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Ativo Imobilizado
: Aquele composto por bens e direitos destinados à manutenção da atividade empresarial.
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Ativo Permanente
: É aquele que abrange os investimentos, o ativo imobilizado e o ativo diferido.
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Ato Administrativo
: É a declaração do Estado, ou daquele que o representa.
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Ato Administrativo Vinculado
: É aquele que não permite liberdade alguma para decidir-se, visto que a norma ordena um único comportamento a ser seguido face a situação expressamente definida.
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Ato Cooperativo
: É, todo ato realizado entre as cooperativas e seus associados.
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Ato-Regra
: São aqueles que obrigam a execução das leis e regulamentos, oriundos da autoridade administrativa.
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Autarquia
: Pessoa jurídica criada por lei, com capacidade administrativa, para executar atividades da Administração Pública.
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Auto de Infração
: Ato administrativo vinculado, que inicia o procedimento administrativo fiscal, para apurar infrações contra a ordem tributária.
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Autolançamento
: Operação realizado pelo particular com a finalidade de extinguir o crédito tributário, imposto pela lei, sujeito a posterior verificação da autoridade fiscal. Denominado Lançamento por homologação" no CTN."
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Autorização Orçamentária
: É aquela que autoriza a inclusão do orçamento nos tributos que deverão ser cobrados bem como as alterações na legislação tributária.
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Aviso de Lançamento
: Intimação ou notificação enviada aos contribuintes, comunicando a obrigação tributária.
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Avocação
: Ato de chamar uma causa a autoridade administrativa tributária hierarquicamente superior.
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Balancete
: Relação de saldos de todas as contas do estabelecimento comercial ou industrial representativo do andamento dos negócios.
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Balanço
: Relatório financeiro e contábil, demonstrando a situação econômico-financeira de uma administração, empresa ou estabelecimento comercial.
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Balanço Comercial Internacional
: Resultado da investigação obtido na confrontação das importações e exportações nas relações entre vários países.
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Balanço de Pagamento
: Verificação do saldo das atividades comerciais.
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Banco Central do Brasil
: O banco dos bancos". É uma autarquia federal com atribuições definidas no art. 192, I e IV da Constituição Federal de 1988, vinculada ao ministério da fazenda sendo a entidade de cúpula do sistema financeiro nacional."
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Banco do Brasil
: Sociedade Econômica mista em que o governo tem participação como maior acionista de toda sua estrutura legal.
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Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
: Empresa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, tendo sob guarda o Fundo de Programas de Financiamento de Pequenas e Médias Empresas (FIPENE). Sua atribuição básica é apoiar empreendimentos prioritários ao desenvolvimento da economia nacional, focando com ênfase estímulos à iniciativa privada brasileira.
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Bancos
: Estabelecimento de crédito onde se efetuam negociações de fundos públicos e/ou particulares.
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Base de Cálculo
: Medida padrão econômica que indica o quantum do tributo.
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Bem
: Objeto material ou imaterial com valor econômico destinado a uso pessoal, podendo servir de objeto a uma relação jurídica.
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Beneficiamento
: Operação tributável pelo IPI, ICMS e ISS.
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Bens de Consumo
: São os produtos destinados ao consumo imediato ou a satisfação imediata pela população.
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Bens de Produção
: Produtos industriais que tem por finalidade à produção de outros bens, tais como os de consumo.
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Bens Imóveis
: São aqueles que não se pode mover, definidos pelo artigo 43 do Código Civil.
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Bens Móveis
: São aqueles que se pode mover, definidos pelo código civil em seu artigo 47.
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Bens Públicos
: São aqueles pertencentes à União, Estados e Municípios, Distrito Federal, entidades autárquicas e paraestatais, classificando-se em bens de uso comum, de uso especial, dominicais ou patrimoniais. Sendo inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
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Bens Públicos da União
: São aqueles pertencentes a União Federal.
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Bens Públicos dos Estados
: São aqueles pertencentes aos Estados.
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Bens Públicos dos municípios
: São aqueles pertencentes aos Municípios.
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Bens Remidos
: São aqueles gravados e objeto de resgate por meio de pagamento.
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Bis In Idem
: Tributação adicional sobre um mesmo fato gerador.
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Bitributação
: Dupla imposição de imposto exigida ao contribuinte por duas pessoas constitucionais, com base no mesmo fato gerador.
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Bolsa
: Instituição autorizada pelo governo para negociar títulos de crédito e mercadorias, bem como para realizar e venda e compra de fundos públicos, ações e obrigações de empresas.
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Bolsa de Valores
: Associação Civil sem fins lucrativos com o escopo de reunir negociantes e corretores para negociar títulos de crédito e mercadorias, bem como para realizar e venda e compra de fundos públicos, ações e obrigações de empresas registrados no Banco Central e também direitos à subscrição e opções referentes a ações e debêntures.
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Cabotagem
: Navegação entre portos nacionais, feitas em princípio por navios do país onde se exerce a navegação.
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Caducidade de Direito
: Estado de decadência do direito, fundamentada pela inércia ou renúncia do titular do direito em se manifestar no prazo determinado por lei.
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Caixa Econômica
: Instituição financeira na forma de empresa pública unipessoal que recebe em depósito as econômicas populares e reservas de capitais.
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Câmbio
: 1 - Permuta de moedas, letras, notas de banco etc. 2 - Preço de aquisição da moeda estrangeira. 3 - Diferença no valor na permuta da moeda de uma nação para outra.
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Capacidade Contributiva
: Capacidade econômica da pessoa jurídica ou física em suportar o ônus da incidência tributária.
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Capacidade Tributária
: É a capacidade de desempenhar o pólo ativo ou passivo na relação jurídica tributária.
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Capacidade Tributária Ativa
: É a aptidão para integrar o pólo ativo na relação jurídica tributária.
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Capacidade Tributária Passiva
: É a aptidão para integrar o pólo passivo de relações jurídicas de natureza fiscal.
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Capitação
: Modalidade de imposto per capita"."
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Capital
: Parte em bens ou dinheiro que constitui o ativo ou o fundo de uma pessoa jurídica.
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Capital Social
: Patrimônio inicial de uma empresa comercial.
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Capital-Gain
: Ganho ou perda do patrimônio ativo, sem intervenção do seu detentor.
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Capitalização
: Adição de um outro capital ao capital já existente.
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Carga Tributária
: Total de tributos incidentes sobre os contribuintes, correspondendo a uma parcela da renda nacional.
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Carta de Crédito
: Documento pelo qual o banco autoriza ao seu correspondente ou a outro banco em praça diversa, sob responsabilidade do remetente a entregar os fundos solicitados até determinada quantia à pessoa nele designada.
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Certidão
: Documento autêntico ao qual se dá fé pública e tendo efeito probatório, a um ato ou fato.
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Certidão da Dívida Ativa
: Documento expedido pela Procuradoria da Fazenda Pública, atestando o débito de determinado contribuinte em favor do Fisco.
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Certidão Negativa
: Documento autêntico que firma a inexistência de débito por parte do contribuinte em relação a Fazenda Pública.
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Cheque
: Título de crédito, representando pagamento à vista contra um banco, sem caráter mercantil, em favor de terceiro ou do próprio emitente, por conta dos fundos que são do emitente.
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CIDE
: Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico.
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Ciência do Direito Tributário
: Disciplina que tem por objeto de estudo o Direito Tributário.
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Ciências das Finanças
: Disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar a atividade financeira do Estado.
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Circulação de Mercadorias
: Um dos fatos geradores do ICMS.
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Cisão
: Separação do patrimônio de uma sociedade com a finalidade de formar uma nova sociedade ou novas sociedades.
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Citação
: É o chamamento do réu a juízo.
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Clandestinidade
: Aquilo que é feito de forma oculta, em oposição à lei.
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Cláusula Pétrea
: Norma constitucional imutável ou intangível, o qual não pode ser alterado nem mesmo por intermédio de Emenda Constitucional, possuí eficácia absoluta.
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Coação
: Pressão física ou moral, cuja finalidade é obrigar a pessoa coagida a realizar um negócio jurídico, ou outro ato.
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Coação Fiscal
: Ato do poder público de impor o tributo.
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Cobrança
: Ato de cobrar, de forma judicial ou extrajudicial, coisa devida, tributo ou dívida.
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Coeficiente Individual de Participação
: Fórmula utilizada para estabelecer o valor de participação de cada trabalhador no PIS e de cada funcionário público no PASEP.
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Coerção
: É a força vinculante da norma jurídica, pois é mister que o seu não cumprimento será seguido de uma sanção o que termina por gerar uma coação.
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Cofins
: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Contribuição social que representa bis in idem"."
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Coisa Julgada Fiscal
: Decisão proferida por autoridade fiscal em relação ao Fisco, consistindo na imutabilidade da decisão ou sentença.
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Combustíveis
: Material capaz de produzir força de combustão.
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Comerciante
: Pessoa física ou jurídica, que exerce por conta própria ou de terceiro a atividade de mercancia.
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Comércio
: Conjunto de operações exercidas pelo comerciante, realizando a compra de mercadorias aos produtores e sua venda sucessiva a terceiros.
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Comércio Ambulante
: Comércio exercido por comerciante que não possui estabelecimento fixo e certo, fazendo de sede do seu negócio o lugar onde for encontrado.
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Cominação de Pena
: Fixação da pena para determinado comportamento ilegal ou proibido por contrato.
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Comissário
: Funcionário ou comerciante que trabalham seguindo regra de ganho em porcentagens sobre o objeto ou serviço vendido.
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Comissionários
: São aqueles que recebem comissão mercantil, descrita no Código Comercial nos artigos 165 e seguintes.
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Compensação
: Extinção da obrigação de pagar e receber, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, até onde se equivalerem.
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Compensação de Ofício
: Modalidade de compensação que permite administrar indébitos e débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
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Competência
: É a capacidade ou aptidão pela qual a pessoa pode exercer seu direito.
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Competência Tributária
: É a capacidade inerente às pessoas constitucionais quanto a legislação tributária.
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Comunicação Espontânea
: É o ato onde o infrator comunica o fato a autoridade fiscal, antes que seja iniciado o procedimento fiscal.
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Concessão de Serviço Público
: É a autorização expedida a entidades de direito privado, para realizarem serviços públicos de competência da União, Estados ou dos Municípios.
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Concordata
: Acerto feito de forma amigável ou judicial, com a finalidade de fazer o comerciante inadimplente pagar os seus credores, dilatando o prazo de pagamento para isso.
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Concurso de Credores
: Execução judicial dos bens do devedor, por parte de um ou mais credores reunidos em um mesmo processo.
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Concurso de Preferência
: É a indicação que ocorre no concurso de credores, indicando a existência de preferência de determinado credor sobre os bens do devedor.
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Condições da Ação
: São os requisitos exigidos para que o órgão judicante estabeleça a procedência ou não do pedido elaborado pelo autor.
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Confisco
: Ato pelo qual o Fisco adjudica bens do contribuinte.
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Confisco Cambial
: Ato de retenção realizado pelo governo de cambiais vendidas pelo exportador, com a finalidade de seu pagamento no exterior.
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Confissão
: Ato realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributaria, onde este denuncia de forma espontânea sua infração.
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Conflito de Competências
: Ocorre o conflito, quando determinada mataria tributaria é regulada por diversos legisladores.
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Conhecimento
: Recibo emitido pela repartição arrecadadora, que comprova que a mercadoria ou qualquer outro objeto foi entregue para o transporte ou depósito.
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Conluio
: Ato de duas ou mais pessoas entrarem em acordo para realização de ato ilícito, sonegação ou fraude.
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Conselho de Contribuintes
: Órgão colegiado federal, subordinado ao Ministro da Fazenda, a quem é dada a competência para apreciar em grau de recurso processo administrativo que tenha por objeto tributos federais.
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Conselho de Contribuintes Estaduais
: Órgão colegiado estadual, a quem é dada a competência para processar e decidir em grau de recurso feitos administrativos correspondentes a tributos situados na esfera de competência dos Estados.
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Conselho Monetário Nacional
: Órgão responsável pela organização da política financeira nacional, externa ou interna, para a obtenção do progresso econômico-social do país.
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Consignação
: Depósito em juízo do valor do crédito tributário, visando garantir o direito do contribuinte.
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Consolidação Fiscal
: É o ordenamento das disposições legais sobre matéria fiscal, objetivando evitar duvidas sobre a vigência dessas disposições.
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Constituição da Obrigação Tributária
: É aquela que em seu estado principal, surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Em seu estado acessório, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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Constituição do Crédito Tributário
: Ocorrência do fato jurídico tributário que cria a obrigação.
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Constituição Estadual
: Conjunto de normas dos Estados federados, sujeito apenas à Constituição Federal.
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Constituição Federal
: Carta Magna, conjunto de normas ou princípios determinantes, tendo eficácia absoluta, onde estão inscritos os direitos dos cidadãos de um país, bem como a estruturação do estado, a organização de seus órgãos e a definição de suas competências, indicando ainda como devem ser elaboradas as normas gerais.
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Consulta
: Direito dado ao contribuinte, para nos casos onde este possuir dúvidas sobre a aplicação de determinada lei tributaria, possa requerer a autoridade competente os devidos esclarecimentos e orientação.
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Contabilidade Nacional
: Registro contábil representativo da vida econômica da nação.
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Contabilidade Social
: Registro contábil representativo da vida econômica da nação.
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Contrabando
: Importação ou exportação de mercadorias cujo comércio seja ato ilícito.
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Contraditório
: Garantia constitucional que assegura a todo aquele que for demandado em juízo o direito de defesa e de proteção do seu direito.
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Contribuição
: Tributo pago pelo contribuinte para a manutenção do serviço público.
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Contribuição Confederativa
: Modalidade de contribuição privada que objetiva o financiamento da prestação de serviços sindicais.
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Contribuição de Melhoria
: Contribuição vinculada a determinada atuação indireta do poder público.
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Contribuição Parafiscal
: Contribuição cobrada com a finalidade de gerar receita.
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Contribuição Sindical
: Contribuição paga por participantes de determinada categoria cuja finalidade é a de custear as despesas do sindicato ao qual pertencem.
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Contribuição Social
: Contribuição cuja finalidade é a intervenção no domínio econômico.
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Contribuição Social para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT)
: Contribuição que incide na folha de pagamento, atrelado ao grau de risco inerente à atividade preponderante da empresa.
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Contribuinte
: Pessoa sobre a qual incide um tributo.
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Contributário
: Contribuinte de um tributo juntamente com outrem.
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Controle de Constitucionalidade
: Aferição pelo Poder Judiciário da adequação das normas gerais ou individuais à Constituição.
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Convênio
: Acordo entre entidades públicas, cujo objetivo é garantir a coordenação dos seus programas de investimentos e serviços públicos, no âmbito da política tributaria.
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Conversão de Depósito em Renda
: Extinção do crédito tributário por meio da consignação da soma devida realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributaria, convertida em renda pela Fazenda.
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Cooperativa
: Sociedade de características especiais que forma uma associação sob a forma de sociedade com números abertos de membros.
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Correção Monetária
: Revisão que visa a atualização do valor real da moeda.
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Corretores Oficiais
: Os que gozam de prerrogativas de fé pública, exercendo a função de mediadores em algumas operações comerciais.
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Cota-Parte de Multa
: Remuneração concedida a determinadas categorias de funcionários públicos consistente na entrega de uma parcela previamente fixada, da arrecadação do crédito tributário.
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CPMF
: Contribuição Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.
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Crédito Público
: Total dos fundos com os quais o Estado garante seu crédito.
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Crédito Tributário
: É o resultante da obrigação tributaria exigível pelo Estado ao contribuinte.
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Criação do Tributo
: Ato legislativo que descreve a incidência de determinado tributo.
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Crime Tributário
: Ação ilícita subordinada a lei penal, cujo agente é o funcionário público federal que facilita o delito contra a Fazenda Pública.
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Curador
: Pessoa a quem cabe o dever de administrar bens ou interesses alheios.
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Custas Judiciais
: Aquelas que devem ser pagas em razão de atos praticados em juízo.
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Custos
: Quantum despendido pelo fabricante.
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De Cujus
: Autor da herança, cuja sucessão se encontra aberta em razão de seu óbito.
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Decadência
: Modalidade de extinção do direito pela inércia do titular para o seu exercício.
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Decisão Administrativa
: Ato administrativo, emanando sua decisão em matéria de sua competência.
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Decisão Judicial
: Ato do órgão judicante apresentando solução do litígio.
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Declaração de Contribuinte
: Declaração feita pelo contribuinte, sujeita a verificação posterior pela autoridade fiscal.
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Decreto
: Decisão, ordem ou resolução de competência privativa dos chefes do Executivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
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Decreto Legislativo
: Norma aprovada por maioria simples pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência.
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Decreto-Lei
: Norma baixada pelo presidente da República que se restringia a certas matérias, como segurança nacional, finanças públicas, etc.
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Dedução
: Ato ou efeito de deduzir.
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Defesa Administrativa
: Plano de defesa ou recurso administrativo efetuado entre o Fisco e o contribuinte.
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Déficit
: Redução imprevista numa arrecadação.
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Deflação
: Revalorização da unidade monetária.
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Degressão
: Critério para cálculo de imposto proporcional.
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Delito Fiscal
: Infração às normas da legislação tributária ou fiscal.
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Denúncia
: Ato de comunicação às autoridades competentes, infração ou delito praticada por terceiros.
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Denúncia Espontânea
: Denúncia feita pelo contribuinte, antes do procedimento fiscal.
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Depositário Infiel
: Aquele que se nega a restituir ou devolver bem que recebeu de terceiro com a finalidade de guarda-lo, preserva-lo e posteriormente restituí-lo.
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Depósito
: Coisa entregue à guarda de outrem.
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Depósito Administrativo
: É o feito pelo contribuinte no sentido de promover o depósito do valor objeto de controvérsia administrativa.
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Depósito Judicial
: Garantia em dinheiro ou título da dívida pública, ou fiança bancária, na exata proporção do debitum", tendo o condão de suspender a exigibilidade."
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Depreciação
: Juízo negativo que se faz de uma coisa ou pessoa.
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Deságio
: Depreciação ou redução existente entre o valor nominal e o valor real de uma determinada coisa.