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DICIONÁRIO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO |
| Abandono: 1 - Ação ou efeito de abandonar. 2 - Ato de renúncia ao direito de propriedade sobre determinado bem. 3 - Negligência, rejeição. 4 - Ato de cessar relação jurídica por iniciativa unilateral e voluntária do titular do direito, como renúncia ou desistência. |
| Abandono Alfandegário: Ato feito pelo dono da mercadoria importada, geralmente encoberto pelo anonimato ou pela falsa identidade, a fim de se livra de obrigações sobrevindas da não legalização. |
| Abatimento: 1 - "Strictu sensu", é a diminuição da base de cálculo dos impostos. 2 - "Lato sensu", é uma diminuição, um desconto. 3 - Redução ou desconto no preço, em razão do uso comercial ou de convenção entre as partes." |
| Absorção: Fenômeno fiscal caracterizado pela influência exercida de vários tributos (impostos) ou de uma série de tributos. |
| Abuso de Poder Econômico: Crime contra a econômica, efetivando-se quando para monopolizar o mercado, elimina-se a concorrência com o objetivo de obter lucros arbitrários e excessivos. |
| Acabamento: Benefício ou aperfeiçoamento operado na coisa visando completar ou melhorar seu aspecto. |
| Ação: 1 - Cota ou capital de uma pessoa numa sociedade mercantil. 2 - Faculdade de pleitear ao Poder Judiciário visando proteção contra violação de Direito garantido por lei. 2 - Direito subjetivo público que obriga ao Estado o dever de efetuar a prestação jurisdicional tendente a tutelar o direito violado ou ameaçado, restaurando, assim, a ordem jurídica. |
| Ação Anulatória: Ação pelo qual o sujeito passivo tributário ou o contribuinte pode pedir a anulação de decisão administrativa, inclusive lançamento indevido de tributo. |
| Ação Anulatória de Débito Fiscal: Ação de rito ordinário que propõem: a) Invalidar cobrança de tributo constante em auto de infração ou notificação de lançamento. b) Obter restituição de tributo que lhe foi denegada, provando ter havido pagamento indevido. |
| Ação Cautelar Fiscal: Ato no qual a Fazenda Pública visa obter medida liminar declaratória de impenhorabilidade de bens do contribuinte com débito devidamente constituído. |
| Ação Cautelar Incidental: Medida cautelar que visa decidir de forma provisória uma situação controvertida. |
| Ação Cautelar Inominada: Medida cautelar que visa decidir de forma provisória uma situação controvertida. |
| Ação Civil Pública: É o instrumento processual, utilizado pelo Ministério Público ou outros legitimados ativos, destinado a proteger uma série de valores como o patrimônio público e social, o consumidor, ou quaisquer interesses difusos e coletivos. |
| Ação de Consignação em Pagamento: É o procedimento especial de pagamento, que o contribuinte realiza ao Fisco, caso este recuse o recebimento do crédito. |
| Ação de Execução Fiscal: É aquela que possibilita a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) promover a execução da dívida ativa do contribuinte inadimplente de forma líquida e certa nele consignada. |
| Ação de Inconstitucionalidade: Mecanismo de controle cuja finalidade é deter ato lesivo a direitos assegurados por preceito constitucional. |
| Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Mecanismo de controle da compatibilidade das leis ou atos normativos ao Texto Constitucional. |
| Ação de Repetição de Indébito: Mecanismo que visa a restituição de tributo pago indevidamente, por inexistir causa necessária que legitimasse a sua cobrança ou no caso de pagamento com valor superior ao valor devido. |
| Ação Declaratória de Constitucionalidade: Mecanismo que visa declaração em tese da conformidade de determinada norma com o Texto Constitucional. |
| Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo: Mecanismo que visa esclarecer a existência obrigacional ou não de determinado tributo. |
| Ação Fiscal: É o mecanismo utilizado pelos agentes da Fazenda Pública, visando ao comprimento da legislação tributária. |
| Ação Rescisória: Remédio que visa invalidar uma decisão de mérito. |
| Acumulação: Ato de amontoar simultaneamente em si mais de um direito ou de uma função. |
| Adicional do Imposto Sobre a Renda Estadual: Tributo de competência Estadual e Distrital, extinto em 1995 por ser considerado inconstitucional. |
| Adjudicação: Ato de transferência da propriedade de bens penhorados para o credor exeqüente. |
| Administração Tributária: Complexo de órgãos e agentes públicos que cuidam da atividade administrativa responsável pelo lançamento e fiscalização de tributos bem como, pela orientação aos contribuintes. |
| Adquirente: Pessoa que adquire a titularidade de um direito ou um bem. |
| Aduana: 1 - Alfândega. 2 - Tributo pago em razão de importação ou exportação de mercadorias. |
| Affidavit: Expressão inglesa, utilizada por estrangeiro para declarar de forma juramentada sua residência fora do território nacional, com o objetivo de obter isenção dos tributos a títulos de dívida externa. |
| Ágio: 1 - Diferença entre o valor real da moeda e o valor nominal. 2 - Lucro ou diferença obtida em operação cambial. 3 - Taxa de juros cobrada em empréstimos feitos por particulares ou bancos. |
| Agravo de Instrumento: Recurso utilizado para contrariar decisão interlocutória. |
| Agravo Regimental: Recurso utilizado para contrariar despacho lavrado pelo presidente do tribunal, pelo presidente de turma ou relator que vier a causar gravame ao direito do litigante. |
| Agravo Retido: Espécie de agravo de instrumento cuja finalidade é opor-se a decisão interlocutória, independentemente de preparo. |
| Agricultura: 1 - Lavoura. 2 - Arte de cultivar os campos cultivo da terra. 3 - Conhecimento de técnicas e práticas usadas pelo agricultor para transformar o solo com o objetivo de produzir vegetais, frutas, hortaliças e afins úteis ao homem. |
| Ajuste: Concordância de vontades entre autoridades fiscais para determinar objetivos de execução do sistema tributário ou da administração tributária. |
| ALALC: Sigla da Associação Latino-Americana de Livre Comércio que objetiva a criação de um mercado comum na América do Sul. |
| Alfândega: 1 - Repartição pública onde é realizado o trabalho de fiscalização e arrecadação dos tributos provenientes da importação e exportação de mercadorias. 2 - Local de armazenamento de mercadorias para pesagem, medição, classificação, cálculo e pagamento dos direitos aduaneiros. |
| Alienação: Transmissão gratuita ou onerosa, voluntária ou legal de bens ou de um direito a outrem. |
| Alíquota: Termo utilizado pela lei para designar a relação percentual a ser aplicado entre o valor do imposto e o valor do tributo. |
| Ambulante: Vendedor sem estabelecimento fixo, que vai a vários lugares com o objetivo de oferecer suas mercadorias para venda. |
| Amortização: 1 - Modo de extinção gradual de uma dívida, realizando pagamentos parcelados em datas pré-determinadas. 2 - Forma de dedução, objetivando a tributação pelo líquido efetivo do contribuinte do imposto de renda. |
| Ampla Defesa: Dispositivo assegurado pela Constituição, onde é garantido ao acusado ser ouvido antes que lhe seja imputada qualquer acusação, admitindo-se o contraditório, ou seja, dando possibilidade a produção de provas. |
| Analogia: Processo de interpretação consistente da aplicação da lei em um caso semelhante onde haja ausência de disposição explícita a uma dada situação em exame. |
| Anatocismo: Cobrança de juro sobre juro vencido e não pago que será incorporado ao capital inicial e este aumentado, passa a vencer novos juros e assim sucessivamente. |
| Anistia: Medida extintiva da punibilidade do agente de crime político ou comum, sem obstar a ação civil de reparação de dano. |
| Anterioridade: Princípio constitucional tributário que obriga a inclusão, no orçamento anual, de todas as receitas, bastando que a lei tenha vigência no tempo que anteceder ao exercício financeiro em que se dará a cobrança das exigências fiscais criadas ou aumentadas. |
| Antijurídico: Tudo aquilo que se faz contrário a norma jurídica. |
| Anualidade: Pré-requisito que autoriza a cobrança de tributos constantes do orçamento. |
| Apelação: Recurso apresentado ao juiz ou tribunal de estância superior cuja finalidade é a reforma total ou parcial da sentença de primeiro grau. |
| Aplicação da Legislação Tributária: Ato de interpretação da norma tributária, adequando-a a um caso concreto, objetivando a criação da norma individual. |
| Aplicação da Lei: Ato de interpretação da norma, adequando-a a um caso concreto, objetivando criar norma individual. |
| Apólice: Titulo de crédito nominativo escrito, que possibilitam ao seu portador a sua transferência. |
| Apólice da Dívida Pública: Título que representa a dívida pública interna da União e dos Estados. |
| Aposentadoria: Direito que o empregado adquire após determinado tempo de serviço, velhice, invalidez ou incapacidade, para ficar em inatividade recebendo uma mensalidade. |
| Apreensão de Mercadorias: Ato da Fazenda Pública em apreender bens irregulares pertencentes a particular. |
| Apropriação Indébita: Crime, onde o sujeito ativo abusa da confiança do sujeito passivo, convertendo dolosamente a coisa móvel alheia de que tenha guarda, posse ou detenção para qualquer fim, em coisa própria. |
| Arbitramento: Meio de medição da base de cálculo do tributo para determinar o valor tributável do mesmo. |
| Armazéns Gerais: Estabelecimento para a guarda e conservação de mercadorias, até que lhe seja dada uma destinação, mediante a emissão do conhecimento de depósito e do warrant"." |
| Armazéns Gerais Alfandegados: Estabelecimentos autorizados a armazenar, ensilar e frigorificar, desde que atendidos os requisitos legais. |
| Arrecadação: É o processo de recolhimento dos tributos aos cofres públicos. |
| Arrematação: Ato de vender os bens penhorados em hasta pública. |
| Arrendamento Mercantil: Contrato onde uma instituição financeira adquire para uma pessoa jurídica determinado bem, arrendando-o por tempo determinado, possibilitando ao arrendatário optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem, mediante o pagamento do restante do valor deduzido das prestações pagas. Também conhecido como Leasing. |
| Arrolamento: Processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. |
| Arrolamento de Bens: Processo de enumeração dos bens do contribuinte em caso de lavratura de auto de infração por parte da auditoria de Receita Federal, sempre que o crédito tributário for superior a trinta por cento do patrimônio do autuado. |
| Arthashastra: O mais antigo tratado de ciência das finanças escrito em sânscrito a mais de dois mil anos pelo pensador hindu Kautylia. |
| Atacadista: Comerciante que opera como intermediário entre a produção e o comércio varejista. |
| Atenuante: Circunstância prevista em lei que possibilita a redução do grau de responsabilidade no ato infracionário. |
| Atividade Econômica: Conjunto de ações de produção, consumo e circulação de riquezas. |
| Atividade Financeira: Conjunto de ações realizadas pelo Estado objetivando arrecadar dinheiro, junto ao povo e as empresas para possibilitar a realização de suas atividades como entidade de Direito Público. |
| Atividade Técnica: Complexo de ações realizados por pessoas físicas ou jurídicas que detenham conhecimentos especializados. |
| Atividade Vinculada Tributária: Conjunto de atos realizados obrigatoriamente, por força de lei, obedecendo ao princípio da legalidade. Previsto no Art. 3º do CTN. |
| Atividades Ilícitas: Todo ato que contrarie a norma jurídica ou aos atos considerados morais pela sociedade, tais como contravenções ou crime, que acabam gerando dano a outrem. |
| Ativo: Totalidade dos bens e direitos da pessoa natural ou jurídica que representam o seu patrimônio. |
| Ativo Circulante: São todos os bens e direitos que podem, de imediato, serem convertidos em dinheiro. |
| Ativo Diferido: São as contas relativas às aplicações de recursos em despesas que contribuem para a formação do resultado de mais de um exercício social. |
| Ativo Imobilizado: Aquele composto por bens e direitos destinados à manutenção da atividade empresarial. |
| Ativo Permanente: É aquele que abrange os investimentos, o ativo imobilizado e o ativo diferido. |
| Ato Administrativo: É a declaração do Estado, ou daquele que o representa. |
| Ato Administrativo Vinculado: É aquele que não permite liberdade alguma para decidir-se, visto que a norma ordena um único comportamento a ser seguido face a situação expressamente definida. |
| Ato Cooperativo: É, todo ato realizado entre as cooperativas e seus associados. |
| Ato-Regra: São aqueles que obrigam a execução das leis e regulamentos, oriundos da autoridade administrativa. |
| Autarquia: Pessoa jurídica criada por lei, com capacidade administrativa, para executar atividades da Administração Pública. |
| Auto de Infração: Ato administrativo vinculado, que inicia o procedimento administrativo fiscal, para apurar infrações contra a ordem tributária. |
| Autolançamento: Operação realizado pelo particular com a finalidade de extinguir o crédito tributário, imposto pela lei, sujeito a posterior verificação da autoridade fiscal. Denominado Lançamento por homologação" no CTN." |
| Autorização Orçamentária: É aquela que autoriza a inclusão do orçamento nos tributos que deverão ser cobrados bem como as alterações na legislação tributária. |
| Aviso de Lançamento: Intimação ou notificação enviada aos contribuintes, comunicando a obrigação tributária. |
| Avocação: Ato de chamar uma causa a autoridade administrativa tributária hierarquicamente superior. |
| Balancete: Relação de saldos de todas as contas do estabelecimento comercial ou industrial representativo do andamento dos negócios. |
| Balanço: Relatório financeiro e contábil, demonstrando a situação econômico-financeira de uma administração, empresa ou estabelecimento comercial. |
| Balanço Comercial Internacional: Resultado da investigação obtido na confrontação das importações e exportações nas relações entre vários países. |
| Balanço de Pagamento: Verificação do saldo das atividades comerciais. |
| Banco Central do Brasil: O banco dos bancos". É uma autarquia federal com atribuições definidas no art. 192, I e IV da Constituição Federal de 1988, vinculada ao ministério da fazenda sendo a entidade de cúpula do sistema financeiro nacional." |
| Banco do Brasil: Sociedade Econômica mista em que o governo tem participação como maior acionista de toda sua estrutura legal. |
| Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): Empresa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, tendo sob guarda o Fundo de Programas de Financiamento de Pequenas e Médias Empresas (FIPENE). Sua atribuição básica é apoiar empreendimentos prioritários ao desenvolvimento da economia nacional, focando com ênfase estímulos à iniciativa privada brasileira. |
| Bancos: Estabelecimento de crédito onde se efetuam negociações de fundos públicos e/ou particulares. |
| Base de Cálculo: Medida padrão econômica que indica o quantum do tributo. |
| Bem: Objeto material ou imaterial com valor econômico destinado a uso pessoal, podendo servir de objeto a uma relação jurídica. |
| Beneficiamento: Operação tributável pelo IPI, ICMS e ISS. |
| Bens de Consumo: São os produtos destinados ao consumo imediato ou a satisfação imediata pela população. |
| Bens de Produção: Produtos industriais que tem por finalidade à produção de outros bens, tais como os de consumo. |
| Bens Imóveis: São aqueles que não se pode mover, definidos pelo artigo 43 do Código Civil. |
| Bens Móveis: São aqueles que se pode mover, definidos pelo código civil em seu artigo 47. |
| Bens Públicos: São aqueles pertencentes à União, Estados e Municípios, Distrito Federal, entidades autárquicas e paraestatais, classificando-se em bens de uso comum, de uso especial, dominicais ou patrimoniais. Sendo inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. |
| Bens Públicos da União: São aqueles pertencentes a União Federal. |
| Bens Públicos dos Estados: São aqueles pertencentes aos Estados. |
| Bens Públicos dos municípios: São aqueles pertencentes aos Municípios. |
| Bens Remidos: São aqueles gravados e objeto de resgate por meio de pagamento. |
| Bis In Idem: Tributação adicional sobre um mesmo fato gerador. |
| Bitributação: Dupla imposição de imposto exigida ao contribuinte por duas pessoas constitucionais, com base no mesmo fato gerador. |
| Bolsa: Instituição autorizada pelo governo para negociar títulos de crédito e mercadorias, bem como para realizar e venda e compra de fundos públicos, ações e obrigações de empresas. |
| Bolsa de Valores: Associação Civil sem fins lucrativos com o escopo de reunir negociantes e corretores para negociar títulos de crédito e mercadorias, bem como para realizar e venda e compra de fundos públicos, ações e obrigações de empresas registrados no Banco Central e também direitos à subscrição e opções referentes a ações e debêntures. |
| Cabotagem: Navegação entre portos nacionais, feitas em princípio por navios do país onde se exerce a navegação. |
| Caducidade de Direito: Estado de decadência do direito, fundamentada pela inércia ou renúncia do titular do direito em se manifestar no prazo determinado por lei. |
| Caixa Econômica: Instituição financeira na forma de empresa pública unipessoal que recebe em depósito as econômicas populares e reservas de capitais. |
| Câmbio: 1 - Permuta de moedas, letras, notas de banco etc. 2 - Preço de aquisição da moeda estrangeira. 3 - Diferença no valor na permuta da moeda de uma nação para outra. |
| Capacidade Contributiva: Capacidade econômica da pessoa jurídica ou física em suportar o ônus da incidência tributária. |
| Capacidade Tributária: É a capacidade de desempenhar o pólo ativo ou passivo na relação jurídica tributária. |
| Capacidade Tributária Ativa: É a aptidão para integrar o pólo ativo na relação jurídica tributária. |
| Capacidade Tributária Passiva: É a aptidão para integrar o pólo passivo de relações jurídicas de natureza fiscal. |
| Capitação: Modalidade de imposto per capita"." |
| Capital: Parte em bens ou dinheiro que constitui o ativo ou o fundo de uma pessoa jurídica. |
| Capital Social: Patrimônio inicial de uma empresa comercial. |
| Capital-Gain: Ganho ou perda do patrimônio ativo, sem intervenção do seu detentor. |
| Capitalização: Adição de um outro capital ao capital já existente. |
| Carga Tributária: Total de tributos incidentes sobre os contribuintes, correspondendo a uma parcela da renda nacional. |
| Carta de Crédito: Documento pelo qual o banco autoriza ao seu correspondente ou a outro banco em praça diversa, sob responsabilidade do remetente a entregar os fundos solicitados até determinada quantia à pessoa nele designada. |
| Certidão: Documento autêntico ao qual se dá fé pública e tendo efeito probatório, a um ato ou fato. |
| Certidão da Dívida Ativa: Documento expedido pela Procuradoria da Fazenda Pública, atestando o débito de determinado contribuinte em favor do Fisco. |
| Certidão Negativa: Documento autêntico que firma a inexistência de débito por parte do contribuinte em relação a Fazenda Pública. |
| Cheque: Título de crédito, representando pagamento à vista contra um banco, sem caráter mercantil, em favor de terceiro ou do próprio emitente, por conta dos fundos que são do emitente. |
| CIDE: Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico. |
| Ciência do Direito Tributário: Disciplina que tem por objeto de estudo o Direito Tributário. |
| Ciências das Finanças: Disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar a atividade financeira do Estado. |
| Circulação de Mercadorias: Um dos fatos geradores do ICMS. |
| Cisão: Separação do patrimônio de uma sociedade com a finalidade de formar uma nova sociedade ou novas sociedades. |
| Citação: É o chamamento do réu a juízo. |
| Clandestinidade: Aquilo que é feito de forma oculta, em oposição à lei. |
| Cláusula Pétrea: Norma constitucional imutável ou intangível, o qual não pode ser alterado nem mesmo por intermédio de Emenda Constitucional, possuí eficácia absoluta. |
| Coação: Pressão física ou moral, cuja finalidade é obrigar a pessoa coagida a realizar um negócio jurídico, ou outro ato. |
| Coação Fiscal: Ato do poder público de impor o tributo. |
| Cobrança: Ato de cobrar, de forma judicial ou extrajudicial, coisa devida, tributo ou dívida. |
| Coeficiente Individual de Participação: Fórmula utilizada para estabelecer o valor de participação de cada trabalhador no PIS e de cada funcionário público no PASEP. |
| Coerção: É a força vinculante da norma jurídica, pois é mister que o seu não cumprimento será seguido de uma sanção o que termina por gerar uma coação. |
| Cofins: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Contribuição social que representa bis in idem"." |
| Coisa Julgada Fiscal: Decisão proferida por autoridade fiscal em relação ao Fisco, consistindo na imutabilidade da decisão ou sentença. |
| Combustíveis: Material capaz de produzir força de combustão. |
| Comerciante: Pessoa física ou jurídica, que exerce por conta própria ou de terceiro a atividade de mercancia. |
| Comércio: Conjunto de operações exercidas pelo comerciante, realizando a compra de mercadorias aos produtores e sua venda sucessiva a terceiros. |
| Comércio Ambulante: Comércio exercido por comerciante que não possui estabelecimento fixo e certo, fazendo de sede do seu negócio o lugar onde for encontrado. |
| Cominação de Pena: Fixação da pena para determinado comportamento ilegal ou proibido por contrato. |
| Comissário: Funcionário ou comerciante que trabalham seguindo regra de ganho em porcentagens sobre o objeto ou serviço vendido. |
| Comissionários: São aqueles que recebem comissão mercantil, descrita no Código Comercial nos artigos 165 e seguintes. |
| Compensação: Extinção da obrigação de pagar e receber, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, até onde se equivalerem. |
| Compensação de Ofício: Modalidade de compensação que permite administrar indébitos e débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. |
| Competência: É a capacidade ou aptidão pela qual a pessoa pode exercer seu direito. |
| Competência Tributária: É a capacidade inerente às pessoas constitucionais quanto a legislação tributária. |
| Comunicação Espontânea: É o ato onde o infrator comunica o fato a autoridade fiscal, antes que seja iniciado o procedimento fiscal. |
| Concessão de Serviço Público: É a autorização expedida a entidades de direito privado, para realizarem serviços públicos de competência da União, Estados ou dos Municípios. |
| Concordata: Acerto feito de forma amigável ou judicial, com a finalidade de fazer o comerciante inadimplente pagar os seus credores, dilatando o prazo de pagamento para isso. |
| Concurso de Credores: Execução judicial dos bens do devedor, por parte de um ou mais credores reunidos em um mesmo processo. |
| Concurso de Preferência: É a indicação que ocorre no concurso de credores, indicando a existência de preferência de determinado credor sobre os bens do devedor. |
| Condições da Ação: São os requisitos exigidos para que o órgão judicante estabeleça a procedência ou não do pedido elaborado pelo autor. |
| Confisco: Ato pelo qual o Fisco adjudica bens do contribuinte. |
| Confisco Cambial: Ato de retenção realizado pelo governo de cambiais vendidas pelo exportador, com a finalidade de seu pagamento no exterior. |
| Confissão: Ato realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributaria, onde este denuncia de forma espontânea sua infração. |
| Conflito de Competências: Ocorre o conflito, quando determinada mataria tributaria é regulada por diversos legisladores. |
| Conhecimento: Recibo emitido pela repartição arrecadadora, que comprova que a mercadoria ou qualquer outro objeto foi entregue para o transporte ou depósito. |
| Conluio: Ato de duas ou mais pessoas entrarem em acordo para realização de ato ilícito, sonegação ou fraude. |
| Conselho de Contribuintes: Órgão colegiado federal, subordinado ao Ministro da Fazenda, a quem é dada a competência para apreciar em grau de recurso processo administrativo que tenha por objeto tributos federais. |
| Conselho de Contribuintes Estaduais: Órgão colegiado estadual, a quem é dada a competência para processar e decidir em grau de recurso feitos administrativos correspondentes a tributos situados na esfera de competência dos Estados. |
| Conselho Monetário Nacional: Órgão responsável pela organização da política financeira nacional, externa ou interna, para a obtenção do progresso econômico-social do país. |
| Consignação: Depósito em juízo do valor do crédito tributário, visando garantir o direito do contribuinte. |
| Consolidação Fiscal: É o ordenamento das disposições legais sobre matéria fiscal, objetivando evitar duvidas sobre a vigência dessas disposições. |
| Constituição da Obrigação Tributária: É aquela que em seu estado principal, surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Em seu estado acessório, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. |
| Constituição do Crédito Tributário: Ocorrência do fato jurídico tributário que cria a obrigação. |
| Constituição Estadual: Conjunto de normas dos Estados federados, sujeito apenas à Constituição Federal. |
| Constituição Federal: Carta Magna, conjunto de normas ou princípios determinantes, tendo eficácia absoluta, onde estão inscritos os direitos dos cidadãos de um país, bem como a estruturação do estado, a organização de seus órgãos e a definição de suas competências, indicando ainda como devem ser elaboradas as normas gerais. |
| Consulta: Direito dado ao contribuinte, para nos casos onde este possuir dúvidas sobre a aplicação de determinada lei tributaria, possa requerer a autoridade competente os devidos esclarecimentos e orientação. |
| Contabilidade Nacional: Registro contábil representativo da vida econômica da nação. |
| Contabilidade Social: Registro contábil representativo da vida econômica da nação. |
| Contrabando: Importação ou exportação de mercadorias cujo comércio seja ato ilícito. |
| Contraditório: Garantia constitucional que assegura a todo aquele que for demandado em juízo o direito de defesa e de proteção do seu direito. |
| Contribuição: Tributo pago pelo contribuinte para a manutenção do serviço público. |
| Contribuição Confederativa: Modalidade de contribuição privada que objetiva o financiamento da prestação de serviços sindicais. |
| Contribuição de Melhoria: Contribuição vinculada a determinada atuação indireta do poder público. |
| Contribuição Parafiscal: Contribuição cobrada com a finalidade de gerar receita. |
| Contribuição Sindical: Contribuição paga por participantes de determinada categoria cuja finalidade é a de custear as despesas do sindicato ao qual pertencem. |
| Contribuição Social: Contribuição cuja finalidade é a intervenção no domínio econômico. |
| Contribuição Social para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT): Contribuição que incide na folha de pagamento, atrelado ao grau de risco inerente à atividade preponderante da empresa. |
| Contribuinte: Pessoa sobre a qual incide um tributo. |
| Contributário: Contribuinte de um tributo juntamente com outrem. |
| Controle de Constitucionalidade: Aferição pelo Poder Judiciário da adequação das normas gerais ou individuais à Constituição. |
| Convênio: Acordo entre entidades públicas, cujo objetivo é garantir a coordenação dos seus programas de investimentos e serviços públicos, no âmbito da política tributaria. |
| Conversão de Depósito em Renda: Extinção do crédito tributário por meio da consignação da soma devida realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributaria, convertida em renda pela Fazenda. |
| Cooperativa: Sociedade de características especiais que forma uma associação sob a forma de sociedade com números abertos de membros. |
| Correção Monetária: Revisão que visa a atualização do valor real da moeda. |
| Corretores Oficiais: Os que gozam de prerrogativas de fé pública, exercendo a função de mediadores em algumas operações comerciais. |
| Cota-Parte de Multa: Remuneração concedida a determinadas categorias de funcionários públicos consistente na entrega de uma parcela previamente fixada, da arrecadação do crédito tributário. |
| CPMF: Contribuição Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. |
| Crédito Público: Total dos fundos com os quais o Estado garante seu crédito. |
| Crédito Tributário: É o resultante da obrigação tributaria exigível pelo Estado ao contribuinte. |
| Criação do Tributo: Ato legislativo que descreve a incidência de determinado tributo. |
| Crime Tributário: Ação ilícita subordinada a lei penal, cujo agente é o funcionário público federal que facilita o delito contra a Fazenda Pública. |
| Curador: Pessoa a quem cabe o dever de administrar bens ou interesses alheios. |
| Custas Judiciais: Aquelas que devem ser pagas em razão de atos praticados em juízo. |
| Custos: Quantum despendido pelo fabricante. |
| De Cujus: Autor da herança, cuja sucessão se encontra aberta em razão de seu óbito. |
| Decadência: Modalidade de extinção do direito pela inércia do titular para o seu exercício. |
| Decisão Administrativa: Ato administrativo, emanando sua decisão em matéria de sua competência. |
| Decisão Judicial: Ato do órgão judicante apresentando solução do litígio. |
| Declaração de Contribuinte: Declaração feita pelo contribuinte, sujeita a verificação posterior pela autoridade fiscal. |
| Decreto: Decisão, ordem ou resolução de competência privativa dos chefes do Executivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. |
| Decreto Legislativo: Norma aprovada por maioria simples pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência. |
| Decreto-Lei: Norma baixada pelo presidente da República que se restringia a certas matérias, como segurança nacional, finanças públicas, etc. |
| Dedução: Ato ou efeito de deduzir. |
| Defesa Administrativa: Plano de defesa ou recurso administrativo efetuado entre o Fisco e o contribuinte. |
| Déficit: Redução imprevista numa arrecadação. |
| Deflação: Revalorização da unidade monetária. |
| Degressão: Critério para cálculo de imposto proporcional. |
| Delito Fiscal: Infração às normas da legislação tributária ou fiscal. |
| Denúncia: Ato de comunicação às autoridades competentes, infração ou delito praticada por terceiros. |
| Denúncia Espontânea: Denúncia feita pelo contribuinte, antes do procedimento fiscal. |
| Depositário Infiel: Aquele que se nega a restituir ou devolver bem que recebeu de terceiro com a finalidade de guarda-lo, preserva-lo e posteriormente restituí-lo. |
| Depósito: Coisa entregue à guarda de outrem. |
| Depósito Administrativo: É o feito pelo contribuinte no sentido de promover o depósito do valor objeto de controvérsia administrativa. |
| Depósito Judicial: Garantia em dinheiro ou título da dívida pública, ou fiança bancária, na exata proporção do debitum", tendo o condão de suspender a exigibilidade." |
| Depreciação: Juízo negativo que se faz de uma coisa ou pessoa. |
| Deságio: Depreciação ou redução existente entre o valor nominal e o valor real de uma determinada coisa. |